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29.OUT.2019 - Paraná retira itens do regime de Substituição Tributária

A quem se aplica? Para toda a cadeia industrial e comercial de alimentos e vinhos.

O Estado do Paraná deixará de tributar pelo sistema de substituição tributária, a partir de 01/11/2019, os seguintes produtos:  Massas alimentícias da posição NCM 19.02, bolos , biscoitos e outros da posição NCM 19.05, óleos e azeites  e  produtos hortícolas e frutas das posições NCM  07.10, 08.11, 20.01,20.04.20.05, 2006.00.00,20.07 e 20.08, além dos vinhos de uvas frescas da posição 22.04 do NCM.

Com o fim da substituição tributária para estes produtos, cada empresa fica encarregada pelo recolhimento da sua parte do imposto quando realizar vendas dessas mercadorias. Assim, na compra destes produtos por um revendedor, não haverá mais o adicional de ICMS/ST que vinha aplicado sobre a nota fiscal, cabendo a este a responsabilidade pelo recolhimento do imposto sobre a venda.

Para as empresas do SIMPLES NACIONAL, o valor do ICMS da venda estará adicionado na guia unificada. Neste sentido, com a mudança haverá grande vantagem concorrencial para as empresas optantes por este regime.

Para quem comercializa estes produtos, orientamos para que sejam atualizados os cadastros nos sistemas emissores de NFE com relação a CFOP, CST/CSOSN e tributação.

Para retirar dúvidas ou demais esclarecimentos, entrar em contato com seu analista da parte tributária.

Pinhais, 29 de Outubro de 2019.
Atenciosamente,
Rodrigo Mottin

 

Contador CRC/PR 46.461