25.AGO.2020 - COVID 19 – Nova prorrogação do prazo de redução e suspensão de contrato de trabalho
Foi publicada nesta semana, por meio do Decreto 10.470/2020, a nova prorrogação do prazo de redução e suspensão de contratos de trabalho. Abaixo segue tabela atualizada das prorrogações.
a. Prazo máximo de adesão ao programa: |
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Limite máximo de dias |
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Redução de jornada e salário |
180 |
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Suspensão do contrato |
180 |
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Limite Redução + Suspensão |
180 |
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b. Prazo mínimo: |
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Mínimo de dias |
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Redução de jornada e salário |
manteve sem mínimo de dias |
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Suspensão do contrato |
mínimo de 10 dias |
Demais observações:
- Os períodos já usufruídos de suspensão e redução serão somados aos que serão usufruídos no futuro.
- A medida é aplicável a qualquer empregado da empresa, mesmo que recentemente admitido. Como trata-se de um acordo, o empregado tem o direito de não aceitar.
- O decreto foi assinado hoje e o empregado deve ser comunicado em 48 horas. Portanto, o acordo entre empresa e empregado pode ser feito hoje, mas com validade a partir de 27 de agosto/2020.
- A redução de jornada poderá ser de 25%, 50% ou 70%, onde a empresa pagará a jornada proporcional e o Governo pagará o restante proporcionalmente à tabela do seguro desemprego;
- Na suspensão do contrato de trabalho o valor do benefício será pago pelo governo, com exceção das empresas que faturaram mais de 4,8 milhões em 2019, que deverão arcar com 30% do valor do salário;
- O empregador poderá promover ajuda compensatória mensal em decorrência do programa, sendo que este valor suplementar terá natureza indenizatória (sem INSS, IRRF e FGTS);
- Deverão ser preservados os benefícios dos empregados na suspensão de contrato de trabalho;
- A primeira parcela será paga em 30 dias do início do acordo;
- O acordo deve ser feito dois dias antes de sua validade, tendo que ser comunicado ao Ministério da Economia em até 10 dias;
- Não fazem jus ao benefício do governo empregados que possuem benefício de prestação continuada da Previdência;
- Irregularidades estarão sujeitas a multa pelo Ministério do Trabalho e pagamento dos salários suspensos.
- Terá o empregado garantia provisória do emprego durante o período do programa e pois mais o mesmo período equivalente ao acordado. Se for demitido, o empregador deverá pagar sua proporção do salário até o fim do benefício (há regras específicas de indenização, mas poderá haver rescisão sem ocorrer o desligamento da empresa do programa).
Exemplo: empresa suspendeu ou reduziu salários de um empregado por 180 dias: o empregado terá estabilidade durante os 180 dias, e no retorno ao trabalho terá mais 180 dias de estabilidade, que poderão ser substituídos por indenização.
Pinhais, 25 de agosto de 2020.
Atenciosamente,